- 1 -Para efeitos do artigo 3.º do presente Regulamento, os apoios a conceder, por projecto, estão sujeitos aos limites máximos estabelecidos no anexo ao presente Regulamento.
- 2 -Do número anterior exceptuam-se os projectos a apresentar no âmbito das submedidas B1 e B2 referidas no artigo 10.º e os que pela sua relevância e mérito específicos venham a ser objecto de competente despacho, o qual fixará o montante do apoio a atribuir.
Artigo 17.º — Limites do apoio financeiro
Vigente desde: 31/12/1990
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Em vigor desde 31/12/1990