- 1 -Compete ao IPQ apreciar as candidaturas, no prazo de 60 dias, e apresentá-las para parecer da Comissão de Selecção referida no n.º 3 do artigo 13.º
- 2 -O IPQ poderá solicitar aos promotores esclarecimentos complementares, não devendo o tempo de resposta ultrapassar 15 dias, sob pena de anulação da candidatura. O tempo de resposta não é considerado para efeitos do decurso dos prazos referidos no número anterior e no n.º 2 do artigo 19.º
- 3 -O IPQ poderá solicitar às entidades referidas no n.º 3 do artigo 13.º pareceres no âmbito das respectivas competências, que deverão ser emitidos no prazo de 15 dias.
- 4 -Compete a Comissão de Selecção apreciar, no prazo de 15 dias, as propostas de decisão apresentadas pelo IPQ:
- a)No caso de parecer favorável à concessão de apoios, submetê-las a despacho do Ministro da Indústria e Energia;
- b)No caso de parecer desfavorável, o IPQ comunicará ao promotor a proposta de decisão da Comissão de Selecção, podendo este apresentar, no prazo de 30 dias, alegações contrárias que, juntamente com a reapreciação da Comissão, serão submetidas ao Ministro da Indústria e Energia, que decidirá no prazo de 30 dias.
Artigo 18.º — Competências e prazos
Vigente desde: 31/12/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1990