- 1 -O funcionário ou agente equiparado a bolseiro goza do direito à dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
- 2 -A equiparação a bolseiro é temporária e não dá origem à abertura de vaga, podendo o respectivo lugar ser preenchido em regime de substituição, nos termos gerais, no caso de se tratar de cargos dirigentes.
Artigo 5.º — Direitos
Vigente desde: 19/04/2001
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