- 1 -São deveres do funcionário ou agente equiparado a bolseiro:
- a)A observância da proibição de exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, excepto quando de carácter esporádico para realização de conferências e palestras;
- b)Consoante a modalidade para que foi requerida a equiparação, nos termos do artigo 3.º:
- i)A conclusão do projecto, estudo ou investigação até ao final do período da equiparação, no caso da alínea a);
- ii)A apresentação da tese e o requerimento das respectivas provas até ao final do período da equiparação, nos casos das alíneas b) e c);
- iii)A apresentação do respectivo diploma, nos casos das alíneas d) e e).
- c)A apresentação, ao Ministro da Justiça, de um relatório da sua actividade no prazo máximo de 60 dias após o final do prazo da equiparação a bolseiro;
- d)A prestação de serviço ao Ministério da Justiça, após o termo do período de equiparação a bolseiro, por um período pelo menos igual ao da referida equiparação.
- 2 -No caso de incumprimento de qualquer dos deveres estabelecidos no número anterior ou se, nos casos das alíneas b) e c) do artigo 3.º, ocorrer a sua desistência ou exclusão, fica o equiparado a bolseiro obrigado à devolução dos montantes respeitantes aos vencimentos percebidos durante o período da equiparação.
- 3 -Em casos excepcionais e na sequência de requerimento devidamente fundamentado a apresentar pelo interessado, o Ministro da Justiça pode dispensar a devolução a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º — Deveres
Vigente desde: 19/04/2001
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Em vigor desde 19/04/2001