- 1 -A duração semanal do trabalho é, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, de trinta e cinco horas semanais.
- 2 -A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os funcionários direito a um dia de descanso semanal acrescido de um dia de descanso complementar, que devem, em princípio, coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.
Artigo 3.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 05/04/2002
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Em vigor desde 05/04/2002