- 1 -Sempre que as necessidade prementes de serviço assim o aconselhem, pode ser adoptado um regime especial de turnos, com as particularidades previstas no número seguinte.
- 2 -É admitida uma coincidência parcial nos horários dos turnos, por forma a concentrar o esforço do trabalho em períodos de maior solicitação de serviço.
- 3 -O disposto no n.º 1 não impede o estabelecimento pelo director nacional, de acordo com o previsto no artigo 79.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, do regime de turnos previsto na lei geral.
- 4 -Em casos especiais, devidamente fundamentados, poderão ser adoptados dentro de uma mesma unidade orgânica, ou relativamente a funcionários de uma mesma categoria, carreira ou grupo profissional, um ou, simultaneamente, mais do que um dos regimes de turno previstos neste artigo.
Artigo 9.º — Regime de turnos
Vigente desde: 05/04/2002
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Em vigor desde 05/04/2002