- 1 -O mandato dos membros eleitos ou cooptados do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.
- 2 -O mandato inicia-se com a tomada de posse do Conselho Geral e termina com a entrada em funções dos novos membros eleitos.
- 3 -Perdem o mandato, por deliberação do Conselho Geral, por maioria absoluta e sob proposta do seu presidente, os membros que:
- a)Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;
- b)Faltem a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, salvo se o Conselho Geral aceitar como justificáveis os motivos invocados;
- c)Sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato, com pena superior à de repreensão;
- d)Deixem, no caso dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do número 2 do artigo 16.º, de pertencer ao ISCTE-IUL.
- 4 -Os membros eleitos do Conselho Geral do ISCTE-IUL poderão, a todo o tempo, renunciar ao mandato.
- 5 -As vagas criadas no Conselho Geral pelos membros a que se referem as alíneas a), b) e c) do número 2 do artigo 16.º, por perda de mandato ou renúncia, são preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada, procedendo-se, na ausência destes e de suplentes, a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de metade.
- 6 -As vagas criadas no Conselho Geral pelos membros a que se refere a alínea d) do número 2 do artigo 16.º, por perda de mandato ou renúncia, são preenchidas por elementos cooptados por maioria do conjunto dos membros do Conselho Geral, nos termos do Regimento do Conselho Geral.
- 7 -Os novos membros eleitos ou cooptados nos termos dos números anteriores apenas completam o mandato dos cessantes.
Artigo 18.º — Mandato dos membros
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009