O mandato dos membros eleitos ou nomeados para cada órgão é no mínimo de dois anos e no máximo de quatro anos, de acordo com o estipulado nos regulamentos de cada unidade orgânica descentralizada, não podendo ser exercidos mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 54.º — Mandato dos membros
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009