- 1 -As unidades de investigação são unidades orgânicas descentralizadas do ISCTE-IUL avaliadas e certificadas pela agência nacional competente para o efeito, dirigidas ao desenvolvimento da investigação científica fundamental e aplicada, à formação avançada em contexto de investigação e à transferência de conhecimentos para a sociedade, nas respectivas áreas científicas.
- 2 -As unidades de investigação têm autonomia administrativa e financeira, nos termos do regulamento de cada unidade de investigação.
- 3 -Em conformidade com o artigo 5.º dos Estatutos, o ISCTE-IUL pode ainda incorporar no seu âmbito, como entidades subsidiárias, unidades de investigação organizadas de acordo com o direito privado.
- 4 -As relações entre o ISCTE-IUL e cada uma das entidades referidas no número anterior são regidas por acordo.
Artigo 60.º — Definição
Vigente desde: 08/05/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2009