- 1 -Cada unidade de investigação corresponde a uma área fundamental e consolidada do saber, disciplinar ou interdisciplinar, delimitada em função de um objecto próprio, correspondente ou não a áreas científicas leccionadas no ISCTE-IUL.
- 2 -Cada unidade de investigação deve cumprir, cumulativamente, os seguintes critérios: ser reconhecida pela agência nacional de avaliação e certificação do sistema científico e ter obtido junto desta a classificação de "Excelente", "Muito Bom" ou "Bom" e integrar pelo menos vinte doutorados elegíveis ou, excepcionalmente, quinze se aquela classificação for de "Excelente".
- 3 -A iniciativa de proposta de criação de unidades de investigação pertence ao Reitor ou ao conjunto de doutorados elegíveis que o pretendam e que reúnam as condições fixadas nos números 1 e 2.
- 4 -Os órgãos competentes das unidades de investigação fornecem ao Reitor, para comunicação ao conjunto dos órgãos do ISCTE-IUL para o efeito relevantes, a lista nominal dos seus investigadores, com especificação das actividades anuais, nos termos do Regulamento da Unidade de Investigação.
- 5 -Para efeitos dos números anteriores, usa-se o termo "doutorado elegível" de acordo com os critérios da agência nacional de certificação e avaliação do sistema científico.
Artigo 61.º — Composição
Vigente desde: 08/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2009