- 1 -A concessão da comparticipação será formalizada através de contrato a celebrar entre o IAPMEI e a entidade candidata.
- 2 -O contrato referido no número anterior deverá especificar os objectivos do projecto, o apoio financeiro a atribuir, o faseamento das contribuições financeiras associadas às etapas específicas de desenvolvimento do projecto e as obrigações das entidades beneficiárias.
- 3 -O contrato poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração fundamentada das condições que justifiquem uma mudança de calendário da sua realização ou uma modificação do projecto.
Artigo 10.º — Contrato de concessão da comparticipação
Vigente desde: 08/03/1990
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Em vigor desde 08/03/1990