- 1 -As candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º seguirão a tramitação constante dos despachos nele referidos, devendo o gestor do PEDIP dar ainda conhecimento da decisão do Ministro da Indústria e Energia ao GEP.
- 2 -As candidaturas a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º serão submetidas a uma comissão de selecção, presidida pelo gestor do PEDIP e integrada por um representante do GEP e por um representante do LNETI, cabendo a decisão final ao Ministro da Indústria e Energia, a qual deverá ser comunicada pelo gestor do PEDIP ao GEP, que dela dará conhecimento à entidade candidata.
Artigo 9.º — Decisão
Vigente desde: 08/03/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/1990