Recaem no âmbito deste Regulamento os projectos de infra-estruturas a financiar pela linha orçamental específica (LOE) para prossecução de acções de formação cujos objectivos sejam enquadráveis no Programa 2.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 08/03/1990
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Em vigor desde 08/03/1990