- 1 -É condição de elegibilidade quanto aos projectos a que se refere a alínea a) do artigo 3.º que as candidaturas apresentadas ao Programa 2 sejam objecto de proposta de decisão favorável e que as infra-estruturas sejam imprescindíveis à prossecução das acções de formação.
- 2 -É condição de elegibilidade quanto aos projectos a que se refere a alínea b) do artigo 3.º o reconhecimento prévio do mérito do projecto para a prossecução de acções de formação na óptica do desenvolvimento da indústria nacional, com base em parecer do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI).
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade
Vigente desde: 08/03/1990
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Em vigor desde 08/03/1990