- 1 -Os projectos das entidades candidatas a que se refere a alínea a) do artigo 3.º serão integrados na candidatura à medida E do Programa 2 nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação, sendo remetidos ao Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério da Indústria e Energia para os efeitos previstos no artigo 8.º
- 2 -Os projectos das entidades candidatas a que se refere a alínea b) do artigo 3.º serão integrados em lista a apresentar anualmente pelo gestor do PEDIP ao Ministério da Indústria e Energia.
- 3 -Os projectos constantes da lista a que se refere o número anterior, após serem objecto de aprovação, serão apresentados no GEP conforme formulário anexo (anexo I).
Artigo 7.º — Formalização de candidaturas
Vigente desde: 08/03/1990
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Em vigor desde 08/03/1990