- 1 -A eleição dos membros da assembleia de escola é feita por corpos e por listas comportando um número de elementos suplentes igual a 50% do número de efectivos. No apuramento dos resultados será aplicado o método de Hondt.
- 2 -Na eleição dos representantes do corpo docente são eleitores e elegíveis todos os docentes que exerçam funções na Escola.
- 3 -A duração do mandato dos membros da assembleia de escola é de três anos para os representantes do pessoal docente e não docente e de um ano para os representantes dos estudantes.
- 4 -Perdem o mandato os membros que derem mais de três faltas consecutivas ou cinco interpoladas às reuniões, excepto se a assembleia entender as faltas justificadas.
- 5 -As vagas resultantes da cessação antecipada de mandatos serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na lista e pela ordem indicada, procedendo-se, na falta destes e de suplentes, a uma nova eleição pelo respectivo corpo, se as vagas criadas na sua representação perfizerem mais de metade.
- 6 -Os membros eleitos para a assembleia de escola podem pedir a suspensão temporária do mandato, sendo substituídos pelo elemento seguinte da lista.
Artigo 14.º — Eleição e duração de mandato
Vigente desde: 10/04/1999
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Em vigor desde 10/04/1999