- 1 -A apreciação das candidaturas inclui a análise formal das mesmas e documentos anexos e a análise substancial do candidato e do projecto.
- 2 -Somente as candidaturas apresentadas dentro dos prazos estabelecidos no presente Regulamento e que integrem todos os documentos exigidos no artigo 9.º serão objecto de apreciação substancial.
- 3 -Compete ao IPA proceder à análise formal e substancial das candidaturas, podendo o mesmo solicitar aos responsáveis da instituição ou aos particulares a entrega de documentos em falta e de elementos adicionais que julguem necessários à apreciação de cada candidatura, os quais deverão ser entregues no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual serão liminarmente excluídas por decisão do director do IPA.
Artigo 10.º — Processo de apreciação
Vigente desde: 07/05/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2003