- 1 -A avaliação e selecção dos projectos apresentados a concurso compete a um júri, constituído por três personalidades de reconhecido mérito e idoneidade, nacionais ou estrangeiras, nomeadas por despacho do Ministro da Cultura sob proposta do director do IPA.
- 2 -Os membros do júri têm direito, por cada concurso, a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Ministro da Cultura, igualmente sob proposta do director do IPA.
- 3 -Sempre que necessário, serão solicitados pareceres técnicos a outros organismos ou a personalidades consideradas adequadas.
- 4 -O júri delibera no prazo de 30 dias úteis a contar da data limite para apresentação das candidaturas ou após a entrega de todos os elementos e pareceres caso sejam posteriormente solicitados, devendo fundamentar as aprovações e rejeições.
Artigo 11.º — Processo de decisão
Vigente desde: 07/05/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2003