- 1 -A aplicação do financiamento total ou parcialmente atribuído pelo IPA em acções diferentes daquelas para o qual foi concedido ou o não cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Regulamento implica, para além da revogação do apoio financeiro, a reposição, por parte da entidade apoiada, dos pagamentos até à data entregues, acrescidos de juros contabilizados à taxa legal.
- 2 -Para além do disposto do número anterior, ficará ainda a entidade não cumpridora impedida de candidatar-se a apoio financeiro do IPA, com qualquer projecto, durante dois anos.
Artigo 21.º — Não cumprimento das obrigações
Vigente desde: 07/05/2003
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Em vigor desde 07/05/2003