- 1 -A Universidade é dotada de órgãos comuns, de governo e de gestão global das funções científicas e pedagógicas, e de órgãos a nível das unidades e demais estruturas orgânicas, nos termos legais e dos presentes Estatutos.
- 2 -Todos os órgãos, sejam comuns ou próprios de qualquer unidade, actuam no exercício das suas competências tendo em vista a unidade da acção institucional e dos objectivos comuns.
- 3 -Para esse efeito, a actuação dos órgãos baseia-se numa relação de supra-ordenação dos órgãos comuns e da colaboração de todos os órgãos entre si.
- 4 -As decisões dos órgãos comuns da Universidade prevalecem sobre as dos órgãos das unidades e serviços e as dos órgãos colegiais sobre as dos órgãos unipessoais, salvo nos casos em que estes exerçam competências exclusivas e sem prejuízo do poder de direcção e supervisão geral atribuído ao Reitor.
- 5 -A relação de supra-ordenação a que se referem os números anteriores, consubstancia-se no poder conferido aos órgãos comuns de, no âmbito material das respectivas competências, estabelecer as linhas estratégicas e programáticas de actuação, assim como as directrizes e procedimentos para a sua aplicação.
- 6 -Sempre que a resolução de um assunto implique ou recomende o exercício de competências de diversos órgãos, aquele a quem for atribuída a competência decisória final tem o dever de promover a audição prévia dos outros.
- 7 -Os conflitos de competências que surjam entre órgãos do mesmo nível são decididos pelo órgão comum superior a ambos e na sua falta pelo Conselho Geral, caso envolvam o Reitor, e por este nos demais casos.
Artigo 12.º — Articulação interna
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009