- 1 -Os titulares dos órgãos unipessoais são designados pelo processo previsto na Lei e nos presentes Estatutos.
- 2 -O processo de formação dos órgãos colegiais deve reflectir o justo equilíbrio das diversas unidades orgânicas, independentemente da sua dimensão, e as especificidades inerentes aos diversos subsistemas de ensino, universitário e politécnico, e áreas científicas de ensino e de investigação.
- 3 -As eleições para titulares de cargos e membros de órgãos colegiais cuja designação resulte de um processo electivo, nos termos legais e dos presentes Estatutos, realizam-se mediante sufrágio livre, igual, directo e secreto e de acordo com o sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.
- 4 -O universo eleitoral, activo e passivo, é determinado pela data do acto de convocação das eleições, a ela se devendo reportar os cadernos eleitorais, sem prejuízo das alterações advindas do exercício do direito de reclamação, nos termos dos regulamentos pertinentes.
Artigo 13.º — Formação dos órgãos
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009