- 1 -Salvo quando for expressamente exigida outra maioria, absoluta ou qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, não se contando as abstenções quando admissíveis.
- 2 -Não são admitidas abstenções nos órgãos consultivos, nas deliberações de natureza consultiva dos demais órgãos e em todas as deliberações tomadas ao abrigo do artigo 26.º
- 3 -As votações que envolvam eleição ou apreciação do comportamento e qualidades de qualquer pessoa são sempre tomadas por escrutínio secreto.
- 4 -As restantes votações são, salvo disposição em contrário, realizadas por escrutínio nominal.
- 5 -Os presidentes dos órgãos colegiais dispõem de voto de qualidade ou de desempate, quando, nesta última hipótese, tal esteja expressamente previsto.
Artigo 15.º — Votações
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009