- 1 -As normas do Código do Procedimento Administrativo em matéria de organização e funcionamento de órgãos colegiais são, em relação às dos presentes Estatutos e do regimento de cada órgão, de aplicação directa quando imperativas e de aplicação supletiva quanto às matérias que por estes não sejam expressamente reguladas.
- 2 -Com observância das normas legais imperativas e no quadro dos presentes Estatutos, cada órgão colegial elabora e aprova o seu regimento, do qual devem constar as regras da respectiva organização e funcionamento.
- 3 -Os regimentos podem prever:
- a)Formas de agilização do funcionamento do órgão, designadamente a criação de formações restritas, como comissões permanentes para resolução de assuntos correntes, comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho para estudo, assessoramento e proposta de solução de assuntos específicos, devendo, no acto da respectiva constituição, definir-se com precisão a composição, competências e, sendo o caso, prazo de duração e ou outros parâmetros de actuação;
- b)Convite à participação, nas reuniões ou em parte delas, com voz mas sem direito de voto, de membros da comunidade universitária ou individualidades externas cujo concurso, designadamente pela sua especialização técnica ou conhecimento das matérias em agenda, seja considerado pertinente à melhor tomada de decisão sobre as mesmas;
- c)Utilização de videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, definindo os procedimentos a adoptar em tais circunstâncias.
- 4 -No caso de criação de formações restritas, nos termos da alínea a) do número anterior, pode o órgão na sua composição originária, por iniciativa própria ou decidindo pretensão apresentada por qualquer interessado directo, avocar qualquer assunto e sobre ele decidir, designadamente em sede de recurso.
Artigo 14.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009