- 1 -O Reitor é o órgão superior de governo e de representação externa da Universidade e preside ao Conselho de Gestão e aos Conselhos Científico e Pedagógico.
- 2 -O Reitor conduz a política institucional, dirige e representa a Universidade e pronuncia-se em nome desta, tendo como competências elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
- a)Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
- b)Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
- c)Plano e relatório anuais de actividades;
- d)Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do Fiscal Único;
- e)Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;
- f)Criação, transformação ou extinção das unidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;
- g)Aprovar a criação e participação nas entidades a que se refere o artigo 9.º, bem como a delegação aí prevista;
- h)Propinas devidas pelos estudantes.
- 3 -Compete também ao Reitor:
- a)Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
- b)Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições dos estudantes por ciclo de estudos, em cada ano lectivo, nos termos da Lei, designadamente do artigo 64.º do RJIES;
- c)Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
- d)Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Universidade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
- e)Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da Lei;
- f)Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- g)Instituir prémios escolares;
- h)Nomear e exonerar os dirigentes das unidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, nos termos da Lei e dos presentes Estatutos;
- i)Nomear e exonerar, nos termos da Lei e dos presentes Estatutos, o Administrador da Universidade e os demais dirigentes dos serviços;
- j)Exercer o poder disciplinar, em conformidade com a Lei e com os presentes Estatutos,
designadamente com o n.º 5 seguinte e com o artigo 33.º;
- l)Aprovar o regulamento disciplinar aplicável aos estudantes;
- m)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade;
- n)Aprovar os regulamentos previstos na Lei e nos presentes Estatutos, bem como aqueles que sejam emitidos no uso do poder regulamentar autonómico da Universidade, conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º, salvo disposição que expressamente confira tal poder a outro órgão;
- o)Aprovar os códigos de conduta e de boas práticas previstos nos presentes Estatutos;
- p)Autorizar a utilização de sinais identificativos próprios por parte das unidades e demais estruturas da Universidade e o emprego da designação "Universidade de Aveiro" ou "UA", ou de terminologia que associe esta ou a respectiva imagem, total ou parcialmente, a um ente ou a qualquer outra actividade externa, bem como a utilização conjunta de qualquer dos elementos identificativos próprios da Universidade por outras entidades, individuais ou colectivas;
- q)Aprovar a celebração de acordos, constituição e participação em consórcios, bem como o envolvimento da Universidade nos demais instrumentos de cooperação e associação previstos no artigo 10.º;
- r)Velar pela observância das leis, dos presentes Estatutos e dos regulamentos;
- s)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;
- t)Desempenhar as demais funções previstas na Lei e nos presentes Estatutos;
- u)Comunicar ao ministro da tutela a informação exigível, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;
- v)Desencadear e implementar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Universidade e nas unidades previstas no n.º 1 do artigo 8.º;
- x)Representar a instituição em juízo ou fora dele.
- 4 -Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por Lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade.
- 5 -O exercício das competências previstas nas alíneas f) e g) do n.º 3 depende de parecer favorável do conselho científico e o da alínea j), quanto à aplicação de penas graves nos termos adiante previstos, exige parecer favorável da Comissão Disciplinar.
- 6 -O Reitor pode delegar nos Vice-Reitores, Pró-Reitores e Administrador da Universidade, bem como nos órgãos de gestão da Universidade, comuns ou das unidades e serviços, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
- 7 -O Reitor está dispensado do serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
Artigo 23.º — Competência do Reitor
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009