- 1 -Compete ao conselho científico, designadamente:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de actividades científicas e a política científica da Universidade;
- c)Pronunciar-se sobre a introdução de novas áreas científicas;
- d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção das unidades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;
- e)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor;
- f)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- i)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- j)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- l)Praticar os outros actos previstos na Lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- m)Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do Coordenador da Escola Doutoral;
- n)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei ou pelos presentes Estatutos.
- 2 -Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos relacionados com:
- a)Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais tenham interesse.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.º 3, maxime da utilização de formas de agilização de funcionamento do conselho científico, o regimento pode prever meios de coadjuvação do Presidente, designadamente a designação de presidentes adjuntos com funções próprias ou delegadas.
Artigo 28.º — Competência do conselho científico
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009