- 1 -Os departamentos universitários e as escolas politécnicas detêm, através dos seus órgãos competentes nos termos adiante referidos, capacidade de gestão das suas verbas próprias, bem como dos recursos humanos e materiais que lhes estejam afectos, dispondo designadamente de competência para a autorização e realização de despesas nos limites que para o efeito sejam anualmente fixados pelo Conselho de Gestão.
- 2 -Os departamentos universitários e as escolas politécnicas regem-se por regulamentos próprios e podem adoptar estrutura organizativa adequada à respectiva especificidade, nos parâmetros fixados nos presentes Estatutos.
- 3 -Os departamentos universitários e as escolas politécnicas têm como órgãos necessários o Director, a Comissão Executiva e o Conselho da Unidade, com as competências previstas nos presentes Estatutos e nos respectivos regulamentos, nos termos adiante previstos.
Artigo 36.º — Organização
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009