- 1 -O Director é o responsável superior a nível do departamento universitário e da escola politécnica, competindo-lhe a sua direcção e representação.
- 2 -O Director é indigitado, por um comité de escolha especialmente constituído para o efeito, de entre os professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação que apresentem a respectiva candidatura e o correspondente programa, em conformidade com o regulamento aplicável.
- 3 -O comité de escolha é composto pelo Reitor e por mais quatro elementos, designados nos seguintes termos:
- a)Dois a título permanente, designados pelo Reitor após audição do Conselho Geral;
- b)Dois propostos pelo Conselho da Unidade do correspondente departamento universitário ou escola politécnica a que respeita a escolha.
- 4 -A indigitação pelo comité de escolha é confirmada pelo Reitor, através da respectiva nomeação formal.
- 5 -Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Director, após a audição do comité de selecção e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.
- 6 -O mandato do Director tem a duração de quatro anos.
Artigo 37.º — Director
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009