- 1 -Nos termos da Lei e dos regulamentos internos para o efeito aprovados, a Universidade detém a titularidade dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas e outros sinais distintivos, desenvolvidos pela comunidade universitária no âmbito do desempenho das respectivas funções e ou resultantes da execução de actividades de investigação e desenvolvimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os criadores ou inventores permanecem com o direito à criação e ou invenção, devendo ser designados com esta qualidade nos pedidos de protecção, registo ou depósito.
- 3 -A regulamentação a que se refere o n.º 1 determina as regras a aplicar no que respeita aos encargos inerentes à protecção e ou registo dos direitos de propriedade intelectual e à repartição de eventuais benefícios financeiros, entre a Universidade e os criadores ou inventores, provenientes da valorização comercial dos direitos.
- 4 -Nos contratos ou acordos celebrados entre a Universidade e entidades externas, que envolvam, directa ou indirectamente, direitos de propriedade intelectual, pode ser estabelecido regime específico que preveja a co-titularidade destes direitos e dos respectivos resultados ou outro diverso que acautele a específica natureza do caso.
Artigo 49.º — Protecção do conhecimento
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009