- 1 -São membros da comunidade universitária todos os estudantes, qualquer que seja o subsistema, grau e ou modalidade de ensino e tipo de curso a que respeite, bem como os docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador que tenham vínculo à Universidade, qualquer que seja a sua natureza, e ainda os bolseiros relativamente aos quais a Universidade seja entidade financiadora ou acolhedora.
- 2 -Aos seus antigos estudantes pode a Universidade conceder estatuto similar ao de membro da comunidade universitária, em vertentes específicas que o justifiquem e nos termos que venham a ser acordados com as respectivas associações e outros organismos representativos.
- 3 -A comunidade universitária tem o direito e o dever de participar nos momentos essenciais de definição da vida institucional e sempre que a sua audição seja relevante, para o que devem ser criadas sedes de reflexão e debate alargado, em termos a operacionalizar pelo Reitor.
Artigo 5.º — Comunidade universitária
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009