- 1 -Para cabal prossecução da sua missão e atribuições e desde que o respectivo objecto e ou actividades lhes sejam instrumentais, delas se mostrem complementares ou com elas sejam compatíveis, a Universidade pode, individual ou conjuntamente com outras pessoas jurídicas, públicas e ou privadas, criar ou participar na criação e funcionamento de outras pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos, de âmbito nacional ou internacional, qualquer que seja a forma jurídica que assumam, designadamente entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-la no estrito desempenho dos seus fins.
- 2 -No âmbito do número anterior podem, ainda, ser criados:
- a)Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios da Universidade e de outras instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e recursos privados;
- b)Consórcios com outras instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e instituições de investigação e desenvolvimento.
- 3 -A Universidade pode, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica, delegar nas entidades a que se referem os números anteriores a execução de tarefas determinadas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação.
- 4 -A prossecução das atribuições da Universidade é, desde já, complementarmente assegurada e ou coadjuvada pelas entidades de direito privado suas subsidiárias que constam do Anexo III aos presentes Estatutos e que deles se considera parte integrante, constituídas para apoio e com finalidades estatutariamente complementares, em que detém participação dominante ou sobre cujos órgãos exerce controlo efectivo e com as quais estabelece relação privilegiada.
Artigo 9.º — Entidades instrumentais e coadjuvantes
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009