- 1 -Os estatutos da escola doutoral e dos serviços autónomos deverão ser aprovados pelo conselho geral, sob proposta do reitor, no prazo de seis meses após a entrada em vigor dos presentes estatutos.
- 2 -O Reitor nomeará comissões de redacção dos estatutos para o coadjuvar na elaboração dos projectos a submeter ao conselho geral, que deverão respeitar as orientações fixadas nos presentes estatutos e outras orientações gerais da Universidade.
Artigo 110.º — Estatutos da escola doutoral e dos serviços autónomos
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009