- 1 -As unidades orgânicas com órgãos de autogoverno mencionadas na alínea a) do número 2 do artigo anterior deverão aprovar os seus estatutos no prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor dos presentes estatutos.
- 2 -Os estatutos serão aprovados em cada unidade orgânica por uma assembleia estatutária que, para além do director/presidente do conselho directivo, que preside, tem uma das seguintes composições:
- a)Seis representantes dos docentes e investigadores, dos quais pelo menos dois terços devem possuir o grau de doutor, três representantes dos estudantes e um representante do pessoal não docente e não investigador;
- b)Oito representantes dos docentes e investigadores, dos quais pelo menos dois terços devem possuir o grau de doutor, quatro representantes dos estudantes e dois representantes do pessoal não docente e não investigador;
- 3 -Os representantes indicados no número anterior são eleitos pelo conjunto dos elementos do respectivo corpo, pelo sistema de representação proporcional e método de Hondt, em data marcada pelo Reitor e segundo regulamento por ele elaborado para cada uma das unidades orgânicas onde constará a composição da assembleia estatutária.
- 4 -Os estatutos são aprovados por maioria absoluta do número de membros que integram a assembleia estatutária.
- 5 -Os estatutos das unidades orgânicas carecem de homologação pelo reitor para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e orientações gerais da Universidade.
- 6 -Os estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
- 7 -No caso de não aprovação injustificada dos estatutos no prazo fixado no número 1 deste artigo, considera-se estarem reunidas as condições para que o reitor proponha ao conselho geral o reconhecimento da situação de crise da unidade orgânica em questão.
Artigo 109.º — Estatutos das unidades orgânicas com órgãos de autogoverno
Vigente desde: 14/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2009