- 1 -A cooptação das personalidades externas ocorrerá em sessão expressamente convocada para o efeito, pelo presidente do conselho geral cessante, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 2 -As candidaturas são apresentadas em listas uninominais com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos do conselho geral.
- 3 -A votação nas listas referidas no número anterior decorrerá por voto secreto, sendo cooptadas as personalidades mais votadas de entre as que obtiverem uma votação correspondente a, pelo menos, maioria absoluta dos membros eleitos do conselho geral.
Artigo 27.º — Cooptação das personalidades externas
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009