1 - Compete ao conselho geral:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta dos votos validamente expressos, de entre os seus membros externos;
b) Propor ao governo o elenco de curadores da Universidade do Porto, ouvido o reitor;
c) Aprovar o seu regulamento;
d) Pronunciar-se sobre as alterações aos estatutos aprovados pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/2009, de 27 de Abril, e aprovar as alterações aos presentes estatutos nos termos dos números 2 a 4 do artigo 4.º;
e) Organizar o procedimento de eleição e eleger o reitor, nos termos da lei, destes estatutos e de regulamento próprio;
f) Apreciar os actos do reitor e do conselho de gestão;
g) Nomear o gabinete de provedoria da Universidade, que incluirá o provedor do estudante, e aprovar o respectivo regulamento de funcionamento;
h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição.
2 - Compete ao conselho geral, sob proposta do reitor:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do reitor;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Aprovar os planos estratégicos submetidos pelas unidades orgânicas; d) Aprovar o plano e o relatório de actividades anuais consolidados da Universidade do Porto;
e) Aprovar o orçamento anual consolidado;
f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
g) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;
h) Reconhecer a situação de crise de uma unidade orgânica que não possa ser superada no quadro da sua autonomia;
i) Na sequência do reconhecimento constante da alínea anterior, no caso de uma unidade orgânica com autogoverno dissolver o "órgão colegial" ou retirar a capacidade de autogoverno, nos outros casos iniciar um processo de transformação ou extinção;
j) Aprovar os estatutos das unidades orgânicas sem órgãos de autogoverno;
k) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
l) Propor ao conselho de curadores a aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade do Porto, bem como as operações de crédito;
m) Autorizar a criação ou a participação da Universidade do Porto nas entidades referidas no artigo 21.º;
n) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor;
o) Aprovar os mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho da Universidade do Porto.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e g) e f) do número 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do número 1 do artigo 23.º
4 - As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, excepto nas situações constantes das alíneas g), h) e i) do n.º 2 deste artigo que exigem aprovação por maioria absoluta dos membros do conselho geral, e ressalvados outros casos em que a lei requeira maioria absoluta ou outra mais exigente.
5 - As deliberações do conselho geral a que se referem as alíneas a), b), d) e) e f) do n.º 2 estão sujeitas, nos termos da alínea d) do número 2 do artigo 133.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, a homologação do conselho de curadores.
6 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade do Porto ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva, se existirem.
7 - Não são permitidas abstenções nas votações do conselho geral.