- 1 -O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor, ou ainda de um terço dos seus membros.
- 2 -Por decisão e a convite do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
- a)Os directores das unidades orgânicas e dos serviços autónomos;
- b)Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
- 3 -O reitor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
Artigo 32.º — Reuniões do conselho geral
Vigente desde: 14/05/2009
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