- 1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -As decisões de suspender ou de destituir o reitor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
Artigo 36.º — Suspensão e destituição do reitor
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009