- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado, ou, na falta de indicação, o vice-reitor mais antigo.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo reitor.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de reitor, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor escolhido pelo conselho geral ou, na falta dele, pelo decano da Universidade do Porto.
Artigo 37.º — Substituição do reitor
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009