- 1 -Os membros do conselho de gestão são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
- 2 -São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião, manifestem o seu desacordo em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na acta, salvo casos de força maior devidamente justificados.
Artigo 50.º — Responsabilidade dos membros do conselho de gestão
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009