- 1 -Os cursos conferentes de grau possuem os seguintes órgãos de gestão:
- a)Director;
- b)Comissão científica;
- c)Comissão de acompanhamento.
- 2 -O Director de curso é escolhido conforme especificado nos estatutos da unidade orgânica responsável pela sua designação.
- 3 -O Director de curso pode ter direito a uma redução de serviço docente.
- 4 -A comissão científica é constituída pelo director de curso, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados nos termos previstos no respectivo regulamento.
- 5 -A Comissão de acompanhamento é constituída pelo director de curso, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do curso, a escolher nos termos do disposto no respectivo regulamento.
- 6 -Ao director de curso compete assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade, devendo as suas funções serem explicitadas nos estatutos da unidade orgânica.
- 7 -À comissão científica compete:
- a)Promover a coordenação curricular;
- b)Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;
- c)Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;
- d)Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;
- e)Elaborar e submeter às entidades competentes o regulamento do curso.
- 8 -Os directores e comissões científicas de terceiros ciclos poderão ter competências específicas a fixar nos respectivos regulamentos.
- 9 -À comissão de acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento do curso.
- 10 -As unidades orgânicas responsáveis pela leccionação de um número reduzido de cursos podem atribuir aos seus órgãos de gestão com funções afins as competências definidas para os órgãos de gestão dos cursos.
- 11 -Os cursos assegurados por parcerias internas ou externas à Universidade do Porto reger-se-ão por regulamentos próprios, com as necessárias adaptações, aprovados pelos órgãos competentes dos parceiros.
Artigo 53.º — Gestão dos cursos
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009