- 1 -Sem prejuízo da livre investigação individual, a investigação e o desenvolvimento realizam-se em estruturas de pequena, média e grande dimensão, reconhecidas pela Universidade do Porto e sedeadas nas unidades orgânicas de ensino e investigação ou de investigação ou na Reitoria da Universidade, ou ainda, em organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria de que a Universidade do Porto seja associada.
- 2 -A estas estruturas é reconhecida a autonomia científica e técnica e o direito à intervenção institucional na definição das orientações estratégicas referentes à investigação e à formação pós-graduada na sua área de actividade, bem como a adopção das formas de gestão mais apropriadas às respectivas finalidades no quadro e nos termos previstos nestes estatutos e nos estatutos das unidades orgânicas em que estejam sedeadas.
Artigo 55.º — Estruturas de investigação
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009