- 1 -As unidades orgânicas, dos tipos previstos no artigo 19.º, regem-se por estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos presentes estatutos.
- 2 -Os estatutos de cada unidade orgânica definirão a estrutura de governo adoptada, bem como a sua organização interna.
- 3 -Os estatutos das unidades orgânicas com órgãos de autogoverno são aprovados e revistos pelo respectivo órgão colegial representativo, nas condições neles estabelecidas, estando sujeitos à homologação pelo reitor para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos da Universidade.
- 4 -Os estatutos das unidades orgânicas sem órgãos de autogoverno são aprovados e revistos pelo conselho geral da Universidade, sob proposta do reitor.
Artigo 58.º — Estatutos das unidades orgânicas
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009