- 1 -No âmbito da autonomia patrimonial, a Universidade do Porto dispõe do seu património sem outras limitações além das estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
- 2 -O património da Universidade do Porto é constituído pelos bens, móveis e imóveis, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, afectos à realização dos seus fins, incluindo os que lhe tenham sido cedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas ou que lhe estejam a qualquer título afectos para a prossecução, directa ou indirecta, das suas atribuições e competências.
- 3 -Integram ainda o património imobiliário da Universidade do Porto, os imóveis por si adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado após a entrada em vigor, conforme o caso, da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro e da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 4 -No âmbito da autonomia patrimonial, a Universidade do Porto pode adquirir e arrendar, nos termos da lei, terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 8.º — Autonomia patrimonial
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009