- 1 -O director é designado pelo reitor, ouvido o conselho coordenador e a comissão externa de acompanhamento, de entre personalidades de reconhecida reputação científica, podendo ser externo à Universidade do Porto.
- 2 -Compete ao director:
- a)Representar a escola doutoral perante o senado, perante os demais órgãos da Universidade do Porto e perante o exterior;
- b)Divulgar e promover as actividades da escola doutoral junto dos potenciais interessados e zelar pela sua qualidade;
- c)Presidir ao conselho coordenador;
- d)Aprovar os critérios a observar para a admissão e continuação de programas doutorais na escola doutoral, ouvidos o conselho coordenador e a comissão externa de acompanhamento;
- e)Decidir sobre a admissão e exclusão de programas doutorais na escola doutoral, ouvido o conselho coordenador;
- f)Dirigir a escola de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais próprias e com as decisões e orientações estabelecidas pelo conselho coordenador;
- g)Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição da escola de acordo com as suas disponibilidades orçamentais;
- h)Estabelecer convénios, acordos e protocolos com outras instituições respeitando as regras vigentes na Universidade do Porto;
- i)Zelar pelo bom funcionamento da unidade orgânica;
- j)Elaborar e apresentar anualmente ao reitor o relatório de actividades e contas relativo ao exercício e o plano de actividades e orçamento relativo ao exercício seguinte, ouvido o conselho coordenador;
- k)Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;
- l)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo reitor;
- m)Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas nos estatutos da escola doutoral.
- 3 -No caso de a escola doutoral estar dotada de autonomia administrativa e financeira, compete ainda ao director:
- a)Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da unidade orgânica;
- b)Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;
- c)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;
- d)Decidir sobre a aceitação de bens móveis;
- e)Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica;
- 4 -O mandato do director coincide com o do reitor, não podendo os mandatos consecutivos do director exceder oito anos.
Artigo 86.º — Director
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009