- 1 -A Comissão externa de acompanhamento é constituída por um mínimo de três e um máximo de cinco personalidades externas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, convidados pelo reitor, ouvido o director, de uma lista preparada pelo conselho coordenador.
- 2 -À comissão externa de acompanhamento compete, designadamente: a) Pronunciar-se sobre o plano estratégico da escola doutoral;
- b)Pronunciar-se sobre a qualidade dos programas doutorais que integram a escola doutoral;
- c)Pronunciar-se sobre a designação do director da unidade orgânica;
- d)Aconselhar sobre novos programas que deveriam integrar a escola doutoral;
- 3 -Os membros da comissão externa de acompanhamento têm um mandato de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
Artigo 88.º — Comissão externa de acompanhamento
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009