- 1 -O conselho de coordenação integra obrigatoriamente:
- a)O coordenador do agrupamento, que preside;
- b)Os directores das unidades orgânicas que integram o agrupamento.
- 2 -Compete ao conselho de coordenação, designadamente:
- a)Elaborar o regulamento do agrupamento e suas alterações;
- b)Promover a coordenação das estratégias das unidades orgânicas que integram o agrupamento;
- c)Promover a interdisciplinaridade nas actividades de formação e de investigação e desenvolvimento realizadas pelas unidades orgânicas que integram o agrupamento, se aplicável;
- d)Promover a utilização racional dos recursos disponibilizados;
- e)Outras competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento do agrupamento.
- 3 -Os mandatos dos membros do conselho de coordenação coincidem com os do coordenador.
Artigo 92.º — Conselho de coordenação
Vigente desde: 14/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2009