- 1 -Os serviços de acção social são dirigidos por um director nomeado pelo reitor de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
- 2 -Compete ao director dos serviços de acção social, para além das competências que lhe sejam atribuídas pelo reitor:
- a)A elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades;
- b)A apresentação do relatório de actividades e contas;
- c)A elaboração da proposta de regulamento interno.
- 3 -O director é livremente nomeado e exonerado pelo reitor.
- 4 -A duração máxima do exercício de funções como director dos serviços de acção social não pode exceder 10 anos.
- 5 -Os estatutos deste serviço autónomo poderão prever a existência de outros órgãos de gestão que sejam considerados necessários para um funcionamento eficaz e eficiente.
Artigo 93.º — Estrutura dos órgãos
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009