- 1 -As escolas superiores referidas no n.º 1 do artigo 32.º são pessoas colectivas de direito público que gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.
- 2 -As escolas superiores são responsáveis pelo uso da sua autonomia e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo Instituto.
Artigo 33.º — Autonomias
Vigente desde: 22/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1991