São órgãos das escolas superiores:
- a)A assembleia de representantes;
- b)O director ou o conselho directivo;
- c)O conselho científico;
- d)O conselho pedagógico;
- e)O conselho consultivo;
- f)O conselho administrativo.
- 2 -Em caso de, nos respectivos estatutos, alguma das escolas superiores usar da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 54/90 no respeitante a matéria de natureza financeira, pode ser dispensado o órgão referido na alínea e) do número anterior.
- 3 -Nos respectivos estatutos as escolas superiores podem prever a identificação dos conselhos científico e pedagógico, constituindo um conselho pedagógico-científico.
- 4 -Nos respectivos estatutos, cada escola superior pode prever ainda a existência de outros órgãos, designadamente para promoção de uma mais estreita ligação com a comunidade, conferindo-lhe as autonomias adequadas à realização dos seus objectivos.