- 1 -Os estatutos de cada escola superior serão elaborados e aprovados nos 120 dias posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos ou até final do regime de instalação no respeitante às escolas que o terminem posteriormente.
- 2 -A aprovação dos estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa e do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa é feita pelas respectivas assembleias de representantes em exercício de funções.
- 3 -A aprovação dos estatutos das restantes unidades orgânicas do Instituto é feita por uma assembleia com a seguinte constituição:
- a)O presidente do conselho directivo ou comissão instaladora;
- b)O presidente do conselho científico;
- c)O presidente do conselho pedagógico;
- d)O presidente da associação de estudantes;
- e)O secretário ou funcionário administrativo mais qualificado;
- f)Cinco professores ou equiparados, eleitos pelos seus pares;
- g)Cinco assistentes ou equiparados, eleitos pelos seus pares;
- h)Dez alunos, eleitos pelo corpo discente;
- i)Dois funcionários, eleitos pelos seus pares.
- 4 -Nos casos em que não seja possível cumprir o disposto na alínea f), o número de professores em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea g).
- 5 -Em casos idênticos aplica-se o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º
- 6 -Compete às comissões instaladoras ou conselhos directivos promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia prevista no n.º 3.
Artigo 38.º — Aprovação dos estatutos
Vigente desde: 22/08/1991
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Em vigor desde 22/08/1991