- 1 -O IPL elaborará anualmente um relatório de actividades em que, nomeadamente, são referidos:
- a)O desempenho das actividades inerentes aos seus fins, tal como são definidos no artigo 1.º;
- b)A evolução da frequência e dos indicadores de sucesso escolar em cada uma das escolas superiores;
- c)A caracterização dos recursos disponíveis;
- d)A evolução dos planos de desenvolvimento estratégico.
- 2 -Sempre que possível, o relatório deverá apoiar-se em dados quantificados e reflectir o conteúdo dos relatórios das unidades orgânicas.
Artigo 43.º — Relatórios de actividades
Vigente desde: 22/08/1991
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Em vigor desde 22/08/1991